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PEC do Teto de Gastos: regra orçamentária na Constituição engessa política fiscal e investimento do

Na última semana, foi votada em primeiro turno na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241, que estabelece que, em um prazo de 20 anos, as despesas do Governo Federal serão reajustadas pela inflação. De acordo com a PEC, após os dez primeiros anos esse teto de gastos poderá ser revisto.


Adotar uma política fiscal que estabeleça um teto de gastos pela inflação até que se estabilize a trajetória da dívida pública a partir da geração de superávits primários é bastante razoável. Estabelecer uma dinâmica orçamentária mais realista, em que despesas específicas não sejam vinculadas à receita, e onde o aumento de gastos em um determinado setor seja compensado pelo corte de gastos em outro, de modo a garantir o equilíbrio do orçamento, é também bastante razoável.


O que não é razoável é que, se o crescimento da economia daqui a alguns anos acarretar em aumento da receita tal que o teto dos gastos a partir da inflação do ano anterior gere superávits acima do necessário para a estabilização e declínio da dívida, o Estado fique impedido de aumentar os recursos para investimentos imprescindíveis para o desenvolvimento do país. Tampouco é razoável que se engesse o orçamento dessa forma por um prazo de 20 anos, através de uma cláusula constitucional. Se não é certo que se vincule na Constituição gastos com saúde e educação, pois o vínculo gera distorções e ineficiências, sem garantir a qualidade do gasto, tampouco o é que se estabeleça na chamada Carta Magna uma regra orçamentária como esta prevista na PEC 241. Se o próprio Michel Temer vem a público afirmar que a política do ajuste do teto pela inflação pode ser alterada em período anterior ao previsto na PEC, a depender do desempenho da economia, por que então incluir tal matéria na Constituição?


A política fiscal e orçamentária é dependente do ciclo econômico, assim como tem capacidade de nele incidir. Deve ser regulamentada por Lei de Responsabilidade Fiscal (que pode e deve ser regularmente aperfeiçoada, naturalmente) e seguir preceitos constitucionais mais gerais. Deve também, obviamente, ser orientada pela lógica de que os recursos orçamentários são finitos e a capacidade de endividamento do Estado é limitada, preceitos muitas vezes esquecidos pela esquerda crítica à responsabilidade fiscal. E que, como consequência, a destinação de recursos para setores específicos de Governo deve ser fruto de decisões e disputas políticas da sociedade, e não de vinculações legais ou constitucionais imutáveis. Da mesma forma, porém, não tem sentido que regras orçamentárias tão específicas como o estabelecimento de um teto de gastos indexado à inflação sejam transformadas em cláusulas da Constituição, pois isso engessa a política fiscal e reduz a capacidade de investimento do Estado, mesmo quando a trajetória de déficits primários já tiver sido revertida e os resultados primários superavitários já estejam consolidados em patamar suficiente para a estabilização da dívida pública.



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